O arrolamento de bens e direitos é procedimento da Receita Federal do Brasil que visa dar garantia de crédito tributário e propositura de medida cautelar fiscal.
O arrolamento foi estabelecido pelo Decreto 4.523/2002 e atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015.
O sujeito passivo será cientificado por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado pelo Auditor-Fiscal.
O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato.
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Fonte: Guia Tributário
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