1 de agosto de 2019 /
Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO
Toda pessoa jurídica, independente do enquadramento ou forma de tributação, está obrigada a cumprir uma série de obrigações com relação ao Fisco. Estas obrigações se dividem em dois grupos: as obrigações principais e as obrigações acessórias.
São consideradas obrigações principais todas aquelas cujo principal objeto é o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (multas), de modo que o CTN (Código Tributário Nacional) definiu que essa obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
As obrigações acessórias, por sua vez, indicam uma obrigação administrativa de fazer (positiva) e de não fazer (negativa), ou seja, são deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais. Isso é feito por meio da entrega de dados para o Fisco, de modo a simplificar a
Neste sentido, as obrigações acessórias são instrumentos que auxiliam o Fisco na apuração, arrecadação e fiscalização de tributos. Neste sentido, mesmo que o contribuinte seja dispensado de uma obrigação principal, ele não fica desobrigado de cumprir com a acessória, tendo em vista se tratar de obrigações independentes.
Desenvolvemos este artigo com o objetivo de apresentar ao leitor informações sobre as principais obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas, com base no seu regime de tributação. Quer saber mais? Então continue a leitura e entenda!
Obrigações acessórias das empresas optantes pelo Lucro Real
As empresas optantes pelo regime do Lucro Real devem estar atentas a três modalidades distintas de obrigações: as mensais, as anuais e os livros.
Confira a seguir quais são as obrigações acessórias mensais que a empresa deve cumprir neste regime:
- Declaração Eletrônica de Serviços (DES): declaração municipal utilizada para declarar ao Fisco o total de serviços prestados ao longo do mês;
- Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA): declaração estadual referente às operações que se enquadram no regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED): declaração eletrônica que tem o objetivo de informar ao fisco as demissões e admissões realizadas pela empresa;
- Declaração de Débitos Tributários Federais (DCTF): declaração que tem o objetivo de apresentar informações vinculadas com impostos de competência federal como o IRRF, IRPJ, CSLL, entre outros;
- EFD Contribuições: obrigação federal que compõe o SPED e que é enviada pelas empresas na escrituração da contribuição para o Cofins e do PIS/Pasep;
- Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP/GFIP): declaração com informações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com o FGTS. Esta é uma obrigação que deve ser cumprida por qualquer empresa, mesmo que ela não tenha nenhum funcionário registrado;
- Sistema Integrado de Informação sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA): obrigação estadual vinculada aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS e que utilizam o PED (Processamento Eletrônico de Dados). Com a implementação do EFD ICMS/IPI a tendência é que o SINTEGRA deixe de ser utilizado. É preciso verificar o status da obrigação no estado onde a empresa está localizada;
- Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI): é uma obrigação estadual que integra o SPED, substituindo as escriturações em papel do registro de entradas, saídas, inventários, apuração do IPI, apuração do ICMS, controle de produção de estoque e controle de crédito de ICMS do ativo permanente;
- e-Social: declaração nova trabalhista que também compõem o SPED. Todas as empresas que possuam relação de trabalho deverão apresentar mensalmente essa obrigação. O intuito dela é substituir o CAGED e a SEFIP;
- DCTF WEB: também trata-se de uma nova obrigação acessória, cujo seu objetivo inicial será gerar a Guia de Contribuição Previdenciária, mas posteriormente também gerará os demais impostos devidos;
- EFD-Reinf: é mais uma obrigação nova criada pelo governo, obrigatória para as pessoas jurídicas que tomam serviços sujeitos a retenções federais e as prestadoras de serviços com cessão de mão de obra com retenção do INSS.
Além destas, as empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas a cumprir algumas obrigações anuais, entenda quais são elas:
- Escrituração Contábil Digital (ECD): obrigação federal que faz parte do SPED e tem a função de substituir os seguintes livros em papel por versões digitais: Livros Diários, Livro Razão e livros auxiliares, Livro Balancete Diário, Balanços e fichas de lançamento comprobatório dos assentamentos;
- Escrituração Contábil Fiscal (ECF): integrante do SPED, substituiu a declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) e tem a função de informar todas as operações que afetem a base de cálculo e o valor devido a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, além da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Relação Anual de Informações Sociais (RAIS): obrigação que deve ser enviada a fim de que o governo possa ter um controle sobre questões trabalhistas;
- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF): também trata-se de uma obrigação perante a união e que tem o objetivo de transmitir dados importantes sobre o desempenho financeiro da empresa ao longo de um ano;
- Por fim, os livros comerciais e livros fiscais também representam obrigações para as empresas optantes pelo Lucro Real. Neste sentido, as pessoas jurídicas com este regime de tributação devem adotar o Livro Diário, Livro Caixa, Livro Razão, Livro de Registro de Inventário, Livro de Registro de Entradas, Livro de Registro de Duplicatas e o Livro para apuração do Lucro Real.
É importante ter em mente que algumas empresas podem ter exigências distintas, de acordo com a atividade exercida. Por isso, é de suma importância que os gestores busquem o auxílio de consultoria tributária especializada e que ofereçam o suporte técnico necessário para garantir o cumprimento das obrigações principais e acessórias pela organização.
Obrigações acessórias das empresas optantes pelo lucro Presumido
As empresas que são optantes pelo Lucro Presumido estão obrigadas ao cumprimento das mesmas obrigações acessórias que a empresa optante pelo Lucro Real, salvo com relação à obrigação de manter o Livro de Apuração do Lucro Real e a ECD, caso a distribuição dos lucros ocorra até a presunção do imposto.
Obrigações acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional
Embora o Simples Nacional seja o regime de tributação simplificado, engana-se quem acha que sua dinâmica fiscal e contábil é muito mais simples do que acontece nos outros regimes tributários.
Declarações como: GFIP, eSocial, EFD-Reinf, DIRF, RAIS e Caged, também devem ser apresentadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Confira a seguir outras duas obrigações que o empresário deve apresentar ao fisco exclusivamente por ser Simples:
- Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS): para geração do DAS, as empresas devem preencher essa declaração informando os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações de serviços de terminado período;
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS): entregue anualmente pelo empresário, ele tem a função de comunicar o recolhimento dos tributos devidos pela empresa optante pelo simples no ano anterior.
Como você pode ver, no ordenamento tributário existe uma centena de obrigações acessórias que a depender da forma de tributação será obrigatória ou não para sua empresa.
Fonte: Jornal Contábil
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