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Paradigmas em matéria tributária e o ano de 2020 no Supremo Tribunal Federal

Paradigmas em matéria tributária e o ano de 2020 no Supremo Tribunal Federal

22 de dezembro de 2020 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

O acordo de transação com a Receita pode dar até 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos.

Considerações sobre os casos em que o STF se debruçou em 2020 e quais os próximos julgamentos que terão repercussões tributárias para as sociedades empresárias.

O ano de 2020 mais do que nunca trouxe mudanças em nossas vidas, cotidiano e também em inúmeros paradigmas que tínhamos no Supremo Tribunal Federal. É natural que com o desenvolvimento da sociedade surjam incongruências da esparsa e vasta legislação tributária sendo necessário que a corte máxima resolva possíveis litígios constitucionais.

Dentre dos julgamentos mais aguardados havia a modulação dos efeitos da exclusão do ICMS no cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins (tema 69 da repercussão geral), decisão que ficará para os próximos anos. Na mesma esteira outra das teses mais aguardadas, é a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins, que será discutida no RE 592.616.

No citado RE 592.616 o relator Ministro Celso de Mello já se manifestou em mesmo sentido ao que foi decidido no leading case da exclusão do ICMS quando do cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente o processo aguarda designação de novo julgamento, já que anteriormente houve pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Relembremos ainda o julgamento do RE nº 603.624 (Tema 325 de repercussão geral), no que tange à indevida cobrança de contribuições como as devidas ao Sebrae, Apex e ABDI sob argumento de não estarem disciplinadas como base de cálculo prevista no artigo 149 da Constituição Federal, que foi emendada pela Emenda Constitucional nº 33/2001. No caso sobre as contribuições parafiscais devidas a outras entidades a conclusão foi pela constitucionalidade das exações.

Alguns ministros (a exemplo Alexandre de Moraes) consideraram que o aludido rol não é taxativo, sendo exemplificativo — contrariando anterior entendimento da corte, ainda outros ministros arrazoaram que o reconhecimento da inconstitucionalidade geraria grave risco à saúde financeira das beneficiárias destas receitas, fugindo da questão constitucional e abordando questões financeiras sob o pretexto de preservar a atividade destas entidades.

Outro julgamento que poderia ser penoso para o contribuinte é o reconhecimento da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, decidida no RE 1.072.485 (Tema 985) sendo reconhecida o caráter remuneratório e a habitualidade no pagamento da verba. Anteriormente o STF decidiu que as verbas possuem natureza indenizatória.

Outros temas com desdobramentos tributários que foram pautados nesse ano são: (i) imunidade tributária do ITBI sobre o excesso de capital a ser integralizado com imóveis (RE 796.376/SC – TEMA 796); (ii) necessidade de LC para a cobrança de DIFAL em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes do imposto (ARE 1237.351/DF – TEMA 1093); (iii) incidência do ISS sobre os materiais empregados na construção civil (RE 630.898/MG – TEMA 247).

Da forma exposta, é necessário e esperado que o STF discuta questões tributárias sensíveis no ano a quase se iniciar, sedimentando precedentes e entendimentos tributários importantes tanto para os contribuintes assim como para o Fisco, trazendo segurança jurídica e previsibilidade na organização financeira, fiscal e tributária num momento de fragilidade econômica em diversos setores da economia, ainda sob efeito da pandemia ainda em curso.

Ainda, há esperança que o STF se manifeste em mesmo sentido ao já decidido pela corte, consolidado segurança jurídica e coerência necessária ao nosso sistema tributário nacional quanto a questões constitucionais.

Fonte: Contábeis

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