A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal, conforme citado abaixo:
a) Cofins/PIS-Pasep – Receitas financeiras – Regime de apuração – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017): as receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa;
b) IRRF – Serviços de modernização de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes – Pagamento realizado por órgãos governamentais – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 389/2017): fica esclarecido que:
b.1) as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela execução dos serviços de modernização de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes não estão sujeitas à retenção na fonte prevista nos arts. 647 e 649 do RIR/1999, por não preencherem os requisitos de serviços caracterizadamente de natureza profissional;
b.2) as importâncias pagas a pessoas jurídicas pela execução dos serviços de modernização de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes estão sujeitas à retenção na fonte quando o pagamento for realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), aplicando-se a alíquota de Imposto de Renda, conforme o bem e/ou serviço fornecido, segundo consta no Anexo I da IN RFB 1.234/2012, aplicável à respectiva prestação de serviço ou fornecimento de bem;
c) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de créditos sobre frete pago na aquisição de bens – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 390/2017): não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens. No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem:
c.1) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;
c.2) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.
d) IRRF – Serviços de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes – Pagamento realizado por órgãos governamentais – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 391/2017): fica esclarecido que:
d.1) as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes não estão sujeitas à retenção na fonte prevista nos arts. 647 e 649 do RIR/1999, por não preencherem os requisitos de serviços caracterizadamente de natureza profissional;
d.2) as importâncias pagas a pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes estão sujeitas à retenção na fonte, quando o pagamento for realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), aplicando-se a alíquota de imposto sobre a renda, conforme o bem e/ou serviço fornecido, segundo consta no Anexo I da IN RFB 1.234/2012.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 387, 389, 390 e 391/2017 – DOU 1 de 06.09.2017)
Fonte: Jornal Contábil