Alteração se aplica quando deslocamento se der por razão justificável como a necessidade do exercício de profissão
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 31/10, a Instrução Normativa 1.913, de 30 de outubro de 2019, que visa desburocratizar a saída temporária de veículos das Áreas de Livre Comércio (ALC) para outros municípios dentro do mesmo Estado em que forem localizadas essas áreas, desde que comprovada a necessidade de deslocamento em razão do exercício de profissão ou ofício, ou por outra motivação que o justifique de forma repetida.
A saída temporária de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Áreas de Livre Comércio (ALC) para o restante do território aduaneiro com os benefícios fiscais previstos na legislação específica requer a emissão da Declaração de Saída Temporária (DST).
A partir de agora, a Declaração de Saída Temporária (DST) terá prazo de validade improrrogável de 90 (noventa) dias, de forma a permitir que o veículo possa circular na Amazônia Ocidental (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima) e no Estado do Amapá sem a emissão do documento para cada saída.
Áreas de Livre Comércio
As Áreas de Livre Comércio (ALC) promovem o desenvolvimento social e econômico de cidades localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, situadas em região de fronteira com países estrangeiros, por meio da concessão de benefícios fiscais comercialmente semelhantes aos da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Atualmente, as Áreas de Livre Comércio contempladas no perímetro do modelo da Zona Franca de Manaus (ZFM) são Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do Amapá.
Fonte: Receita Federal