Please enable JS

Blog

STF nega incidência de ICMS em venda

STF nega incidência de ICMS em venda

26 de novembro de 2020 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Comercialização de programas de computador no País está sujeita à cobrança do ISS, decidem os ministros do Supremo

Depois de mais de 20 anos em tramitação, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre as operações de comercialização de softwares. Segundo os ministros, seja qual for a sua natureza (customizado, não customizado ou customizável), nessas operações deve incidir o Imposto sobre Serviços (ISS). Falta agora a definição da modulação, ou seja, se os efeitos da decisão vão ocorrer a partir do fim do julgamento, que ainda terá o voto do ministro Nunes Marques, ou se valerão a partir da edição das respectivas normas estaduais, caso em que se abrirá a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente pagos no passado pelos contribuintes. Esse é um dos pontos importantes na visão da advogada Mariana Santos de Abreu Lima, associada de Grebler Advogados. “Como o STF entendia que incidia o ICMS sobre os softwares considerados “de prateleira” e agora está alterando a jurisprudência para entender que toda operação

de licenciamento e venda de software está sujeita ao ISS, a modulação dos efeitos está sendo considerada, o que pode ser negativo para os contribuintes que entraram com ações judiciais para buscar o ressarcimento valores de ICMS que consideravam indevidos”, ressalta Mariana Lima.

A advogada explica que nos programas não customizados ou “de prateleira”, o contrato entre a empresa detentora da tecnologia e o consumidor sempre foi de cessão de direito de uso. Porém, como no passado esse produto era vinculado ao um meio físico, como, por exemplo, disquetes ou CDs, o Fisco e a jurisprudência dominante consideravam que se tratava de uma mercadoria, sujeita, portanto, ao ICMS. Já nos casos em que o software era customizado, ou seja, havia a contratação de um serviço para elaboração de um software conforme especificações do cliente, entendia- se que o licenciamento seria tributado pelo ISS. Com a vida on-line, em que programas são baixados diretamente da internet mediante pagamento, ficou muito mais evidente que, mesmo nos casos de programas não customizados, a operação econômica tributável é o licenciamento do uso, e que o antigo e ultrapassado suporte físico necessário para se ter acesso ao programa não poderia ser considerado uma mercadoria em si para fins de tributação. “Hoje, a natureza dessa operação é muito mais clara para todos, inclusive sendo perceptível que o uso do software pode ser temporário, ou seja, contrata-se o uso do programa mediante o pagamento de uma quantia mensal. Cessando o pagamento, cessa-se o licenciamento”, explica a especialista.

A decisão, portanto, atende aos interesses das empresas de tecnologia, que reivindicavam a não incidência do ICMS sobre os programas que, normalmente, possui alíquota maior que o ISS. Com isso, haverá impacto positivo, mais ainda em Minas, onde há um celeiro de startups e empresas de tecnologia, acredita a advogada. São quase 800 empresas nessa classificação no Estado, segundo levantamento da empresa de inovação Distrito, com apoio da consultoria KPMG. Minas é o segundo estado com mais startups, atrás apenas de São Paulo, que abriga 2.677. A maior parte está em Belo Horizonte, com 438. Mariana Lima salienta que a decisão do STF se restringe à questão da incidência do ISS (e não ICMS) no licenciamento de softwares, masnão está definindo a natureza do licenciamento de uso.

A decisão do STF sobre tributação de programas de computador agrada às empresas de TI

como sendo um serviço para quaisquer fins, o que pode gerar impactos na tributação dessas operações na esfera federal, principalmente na legislação do IPI e do Imposto de Renda e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

Fonte: Diário do Comércio

Posts relacionados

abc