A negociação se tornou possível a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A norma determina que contratante e contratado podem estabelecer previamente como um eventual litígio judicial será resolvido. Na Fazenda Nacional, o uso do mecanismo está previsto desde a edição, em junho de 2018, da Portaria nº 360. Faltava apenas a regulamentação.
Em agosto, outra portaria, de nº 515, já havia regulamentado a prática para casos em que a União é devedora. Agora, aborda os débitos inscritos na dívida ativa da União e cobrados por meio judicial (execução fiscal), que poderão ser parcelados.
“A lógica é não matar a galinha para colher os ovos”, diz o coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier. Antes, acrescenta, sem a possibilidade de negociar e parcelar o pagamento, a União poderia ser obrigada a penhorar a sede de uma empresa. “Recebíamos só parte da dívida porque [a forma de cobrar] acabava matando o negócio”, lembra.
De acordo com o coordenador, a nova portaria permite flexibilizar algumas regras processuais, privilegiando o diálogo entre as partes. “O objetivo [do negócio jurídico processual] é tentar atender interesses da Fazenda e dos contribuintes”, afirma.
Xavier destaca que a negociação vai depender do perfil do contribuinte. “Devedor contumaz, que só protela o pagamento, não vai conseguir fazer esse tipo de acordo”, diz. A análise será feita caso a caso. Os devedores, acrescenta, devem se dirigir à unidade da PGFN em seu domicílio para a negociação.
Um dos principais pontos da norma, segundo Xavier, é o que permite a negociação da garantia a ser apresentada pelo devedor. “O contribuinte era obrigado a fazer seguro-garantia, com custo elevado. Agora flexibilizamos e serão aceitas garantias menos líquidas”, afirma. “Por que vamos forçar garantia mais cara quando podemos aceitar garantias menos líquidas?”
Outro destaque da norma foi a inclusão de empresas em recuperação judicial — que, por lei, não poderiam ingressar nesse regime sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. Porém, juízes e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitam alguns casos sem a certidão, o que levou a PGFN a autorizar a negociação direta com esses contribuintes.
O texto, além das condições, indica em quais situações poderá ser desfeito o negócio. Entre elas, estão a falta de pagamento de duas amortizações mensais, a decretação de falência e a constatação pela PGFN de atos de esvaziamento patrimonial.
A expectativa do coordenador é que a portaria fortaleça o diálogo com os contribuintes e reduza o custo do litígio para eles. “A portaria tem dois focos, o diálogo e a apresentação da Fazenda como um órgão colaborativo”, afirma Xavier.
Fonte: Jornal Contábil
Fonte da imagem: Projetado pelo Freepik