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Créditos com dispêndios financeiros Relativos a LGPD

4 de outubro de 2021 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

A partir de 1° de agosto passou a ser obrigatório o enquadramento das empresas à Lei n°13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Em 2018, foi promulgada a Lei nº 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), incluindo na legislação brasileira princípios, conceitos e obrigações relacionados à proteção dos dados pessoais e sensíveis.

A LGPD impõe uma série de obrigações e novos direitos relacionados ao tratamento dos dados pessoais, o que tem demandado das empresas a realização de investimentos com consultorias jurídicas, de segurança da informação, ferramentas e programas de segurança e gestão, qualificação dos profissionais, dentre outros necessários a estabelecer um conjunto de boas práticas e governança aptos a permitir cumprir com as regras dessa nova lei.

A adoção dessas práticas é necessária para o tratamento dos dados pessoais de maneira adequada e, consequentemente, para o cumprimento das regras da LGPD. 

Caso as práticas não sejam implementadas, ou se mostrem inadequadas ou insuficientes, as empresas podem sofrer sanções administrativas, de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir de 1º de agosto. 

Nesse contexto, os gastos com adequação e manutenção dessas práticas devem ser considerados insumos pelas pessoas jurídicas que apuram PIS/COFINS não cumulativos, o que gera direito de utilizar crédito calculadosobre esses gastos.

Isso acontece porque o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições previstas na Constituição Federal que incidem sobre a receita bruta de faturamento das empresas. A partir da vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação da renda com base no Lucro Real passaram a recolher o PIS e a COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, podendo se apropriar de créditos com os gastos na aquisição de insumos e deduzi-los da operação atual, de modo a limitar a tributação à parcela agregada em cada etapa do processo produtivo.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema e definiu que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Neste conceito, os bens e serviços adquiridos pelas empresas para o cumprimento de obrigações legais também se tornaram insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS. O Judiciário e a Receita Federal já reconheceram como insumo os gastos com bens e serviços necessários ao cumprimento de imposições legais, tais como aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e despesas com tratamento de efluentes para redução de riscos ambientais.

Desse modo, considerando os gastos com adequação e manutenção impostos pela LGPD como insumo para cumprimento de imposições legais, recomendamos o ajuizamento de ação tributária para garantir que os contribuintes que apuram PIS/COFINS não cumulativos possam se creditar administrativamente pelos gastos com esse insumo, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição do PIS/COFINS eventualmente pagos a maior nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.

Fonte: Contábeis

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