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DIMOB E DMED: Entenda o que são e como funciona sua declaração

16 de setembro de 2022 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Desde 2021, uma das novidades que constam na declaração do Imposto de Renda é a ampliação da declaração pré-preenchida, que é baseada em dados anteriormente declarados ou enviados por terceiros ao Fisco. Baseado no cruzamento dessas informações, a Receita Federal apresenta um formulário pré-preenchido, com o total de três fontes de informação que são usadas: DIMOB, DMED e a DIRF.

É de responsabilidade do contribuinte ou seu contador fazer a verificação das informações, proceder à confirmação e o envio da declaração, corrigindo os campos incorretos, caso seja necessário.

O que são e como funciona a entrega da DIMOB e DMED?

DIMOB e DMED são declarações que devem ser informadas no imposto de renda em campo próprio, com o objetivo de informar à Receita Federal as transações realizadas anualmente.

DIMOB

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, mais conhecida como DIMOB, é um dos recursos utilizados pela Receita Federal com o objetivo de promover o cruzamento de informações de contribuintes para a fiscalização do Imposto de Renda.

Os dados da DIMOB se referem às atividades de comercialização e locação de imóveis, cuja ocorrência se deu no ano anterior à declaração do imposto de renda. Dessa forma, os dados precisam ser entregues pelas imobiliárias, sendo importante você ficar atento a eles.

A obrigação acessória deve ser enviada anualmente e é requerida pela Instrução Normativa 1.115, e seu envio deve ser destinado à Receita Federal via Certificação Digital, usando o programa “Receitanet”. Assim como acontece com todas as obrigações acessórias, a DIMOB é de natureza fiscalizatória e, portanto, o governo faz o acompanhamento com o objetivo de obter maior controle sobre as movimentações existentes.

Portanto, caso a declaração seja enviada fora do prazo ou com erros, isso pode acarretar multas para imobiliárias e pessoas jurídicas.

Quem deve entregar a DIMOB?

Ficam obrigadas a entregar a DIMOB as pessoas jurídicas, imobiliárias e equiparadas que:

  • Comercializaram imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram para esse fim;
  • envolvidas com atividades de administração, construção, locação ou alienação do próprio imóvel e de seus condôminos ou sócio;
  • intermediaram compra, aluguel de imóveis ou alienação, ou ainda a sublocação.

Para comprovar as transações, é preciso que os imóveis sejam registrados por meio de Nota Fiscal.

A Instrução Normativa 1115 estabelece que as organizações obrigadas a entregar a Dimob devem pagar uma multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso. Logo, é importante ficar atento aos prazos.

O que informar na DIMOB?

É importante já saber o que é preciso informar na DIMOB, assim evita o vai e vem de documentos e atrasos devido a falta de algum deles. Para preencher contratos de compra e venda na Dimob é necessário informar:

  • Data do contrato de compra e venda do imóvel;
  • Endereço completo do imóvel negociado;
  • Nome completo e CPF do comprador;
  • Valor do imóvel vendido – valor comprovado com a nota fiscal
  • Nome completo e CPF do vendedor.

Já nos contratos de locação, é necessário informar:

  • Nome completo e CPF do proprietário;
  • Nome completo e CPF do locatário;
  • Comissão da pessoa jurídica declarante;
  • Rendimento bruto;
  • Impostos retidos.

DMED

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, a DMED, é voltada para as pessoas físicas e empresas médicas, e sua função é encontrar dados que contribuam para a identificação de possíveis fraudes no Imposto de Renda Pessoa Física.

Funciona assim: partindo das informações da DMED é que a Receita Federal faz a comparação dos valores das notas de prestação de serviços que são declaradas por entidades e profissionais com os custos relacionados à saúde declarados pelo contribuinte na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Quem deve entregar a DMED?

O envio da DMED é obrigatório para organizações privadas do setor de saúde, o que inclui as operadoras de planos de saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) e as prestadoras de serviços da área da saúde. Nesse cenário, são obrigados a fazer o envio das informações:

  • Clínica médica de qualquer especialidade;
  • Hospital;
  • Serviço de próteses ortopédicas e dentárias;
  • Laboratório;
  • Instituição de ensino destinada à deficiente físico ou mental;
  • Entidade geriátrica (classificada como hospital pelo Ministério da Saúde);
  • Operadora, cooperativa, prestadora, ou entidade de autogestão
  • Serviço radiológico.

Com relação aos profissionais da área da saúde, eles devem ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Dentre as especialidades médicas incluídas na regra da DMED estão:

  • Fisioterapeuta;
  • Fonoaudiólogo;
  • Dentista;
  • Terapeuta ocupacional;
  • Psicólogo, entre outros.

De acordo com a legislação, os profissionais liberais, ou seja, aqueles que trabalham por conta própria, sem vínculo empregatício, inclusive os que possuem consultório próprio e contam com funcionários para prestar suporte, estão dispensados de apresentar a DMED.

A transmissão da declaração precisa ser realizada até o último dia útil de fevereiro, utilizando programa específico da Receita Federal. Na declaração deve constar informações da pessoa física que fez uso do serviço, além da operadora do serviço de plano de saúde, caso haja.

Caso a DMED não seja enviada ou mesmo seja transmitida em atraso, o contribuinte fica sujeito a multa no valor de R$ 500 por mês-calendário ou fração e, no caso de pessoa jurídica esse valor pode somar R$ 1.500.

DIRF

A declaração feita pela fonte pagadora, a DIRF, é uma declaração obrigatória tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. As informações apresentadas são cruzadas com os dados prestados pelos contribuintes na DIRPF.

O envio dessa declaração precisa ser realizado tendo como base a retenção de impostos e contribuições na folha de pagamento de funcionários de empresas. Os contribuintes que não realizarem o envio da documentação dentro do prazo, ou simplesmente não entregarem a DIRF, ou mesmo fazer a entrega de dados inconsistentes, ficam sujeitos a multas, conforme abaixo:

  • Mínimo de R$ 200 para optantes do Simples Nacional;
  • 2% ao mês-calendário ou fração sobre o valor dos tributos por atraso ou não entrega;
  • Multa de R$ 500 para os demais casos.

Vale ressaltar que tanto a DIMOB, a DMED quanto a DIRF possuem prazo limite de entrega no último dia útil de fevereiro. Caso surja alguma dúvida, é importante consultar o site da Receita Federal.

Como vimos ao longo desta leitura, DIMOB e DMED são declarações que precisam ser enviadas anualmente, e constam no formulário de envio da declaração de imposto de renda de pessoa física e jurídica.

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Fonte: Blog Fortes Tecnologia

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