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ECD 2025: empresas devem enviar a escrituração até 30 de junho

9 de junho de 2025 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Obrigação digital exige atenção redobrada a lançamentos e integrações contábeis; inconsistências podem levar à malha fiscal.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) 2025 deve ser entregue até o dia 30 de junho por empresas obrigadas, conforme o calendário da Receita Federal. A obrigação acessória, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), exige que as informações contábeis referentes ao ano-calendário de 2024 sejam transmitidas por meio eletrônico.

A exigência se aplica, principalmente, às empresas tributadas pelo Lucro Real, mas também alcança outras categorias jurídicas, como pessoas jurídicas isentas ou imunes com receita relevante e sociedades em conta de participação. O não envio ou a entrega com erros pode gerar penalidades fiscais, o que torna essencial atenção redobrada no preenchimento do arquivo.

O que é a ECD e qual sua função no SPED?

A ECD substitui os livros contábeis em papel, como o Livro Diário, Livro Razão e Balancetes, por versões digitais assinadas com certificado digital. Criada para modernizar e integrar a escrituração contábil ao Fisco, a obrigação passou a ter, em muitos casos, valor jurídico equivalente à escrituração tradicional.

A digitalização permite que os dados sejam enviados eletronicamente ao SPED, o que facilita o cruzamento de informações pela Receita Federal e fortalece os mecanismos de fiscalização tributária.

Quem deve entregar a ECD 2025?

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, a Escrituração Contábil Digital é obrigatória para:

  • Empresas tributadas com base no Lucro Real;
  • Empresas do Lucro Presumido que distribuam lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda, após dedução de tributos;
  • Pessoas jurídicas imunes ou isentas com receitas, doações ou ingressos superiores a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando se enquadram em alguma das condições acima.

Quem está dispensado da ECD 2025?

Estão dispensadas da entrega:

  • Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, exceto quando obrigadas por legislação específica;
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
  • Pessoas jurídicas inativas durante todo o ano-calendário, ou seja, que não realizaram nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira, nem aplicações financeiras.

A dispensa, no entanto, não exime essas entidades de manter a escrituração contábil nos moldes exigidos pela legislação, quando aplicável.

Multas por atraso no envio da ECD

O não cumprimento do prazo ou a entrega com omissões ou incorreções pode gerar multas com base no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Os valores podem variar conforme o porte da empresa e a gravidade da infração, incluindo:

  • Multa de 0,5% sobre a receita bruta da empresa no mês anterior ao da entrega, em caso de não cumprimento da obrigação;
  • Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para empresas optantes pelo Lucro Presumido ou imunes/isentas;
  • Multa de R$ 1.500 por mês-calendário ou fração para empresas do Lucro Real.

Além disso, erros nas informações enviadas podem resultar em autuações, bloqueio de benefícios fiscais ou complicações na apuração dos tributos devidos.

ECD como ferramenta de fiscalização da Receita

Com o avanço dos mecanismos de cruzamento de dados, a ECD se tornou uma das principais fontes de informações para a Receita Federal verificar divergências contábeis e fiscais.

A escrituração digital é comparada com declarações como a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), DCTF, DIRF e outras obrigações acessórias. Inconsistências entre os dados podem resultar em notificações e autuações.

Fonte: Contábeis

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