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Gastos envolvidos com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados geram direito à crédito de PIS e COFINS?

Gastos envolvidos com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados geram direito à crédito de PIS e COFINS?

20 de julho de 2021 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Sabe-se que os gastos envolvidos na sua aplicação em busca de conformidade têm onerado grande parte das empresas, que investiram em pessoal, sistemas, além de toda assessoria decorrente do projeto.

A Lei Geral de Proteção de Dados chegou com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Sabe-se que os gastos envolvidos na sua aplicação em busca de conformidade têm onerado grande parte das empresas, que investiram em pessoal, sistemas, além de toda assessoria decorrente do projeto.

Com isso, os gestores tem se questionado, é possível a geração de crédito de PIS e COFINS para as empresas que estão investindo na aplicação da Lei?

Para elucidar melhor, vamos voltar em 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.

247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte[1].

Crédito de PIS e Cofins

Em outras palavras, o STJ conheceu que para fins de creditamento de PIS e COFINS, o insumo deverá ser avaliado de acordo com a essencialidade ou da relevância do bem ou serviço na prestação de serviços pela pessoa jurídica.

No entanto, a Receita Federal do Brasil, para concretizar o que foi decidido pelo STJ, editou o Parecer Normativo – 05/2018, que estabeleceu parâmetros mais objetivos, visto que a decisão possui critérios mais subjetivos sobre o tema.

Abaixo os critérios editados pela Receita Federal:

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;

a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;

b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;

b.2) “por imposição legal”.

Diante do exposto, é possível concluir que os gastos envolvidos com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados podem sim, gerar crédito de PIS e COFINS. Isso porque, a LGPD estabelece que o não cumprimento da Lei expõe os titulares à tratamentos indevidos, além de vazamentos de dados pessoas, que são passíveis de sanções administrativas e cíveis.

Com intuito de proteger os titulares de dados, o legislador estabeleceu diversas regras que as empresas deverão seguir. Acontece que para chegar no nível de conformidade esperada pela LGPD, a empresa precisará estabelecer procedimentos, classificação de dados, mapeamentos, profissionais, formas de anonimização de dados pessoais, etc. Muitos desses investimentos comprometem o fluxo de caixa da empresa.

Por esse motivo, é possível concluir que os gastos gerados para cumprimento da LGPD são considerados insumos, sendo possível seu enquadramento ao crédito do PIS e COFINS, de acordo com o critério de essencialidade e relevância.

[1] REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018.

Fonte: Por Stafin Advocacia

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