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IRPF: Saiba como declarar corretamente salário-maternidade ao Fisco

IRPF: Saiba como declarar corretamente salário-maternidade ao Fisco

26 de maio de 2021 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

O salário-maternidade é um benefício tributável que precisa ser incluído no imposto de renda anual.

O prazo final para entrega do Imposto de Renda Pessoa Física está se aproximando e alguns benefícios que precisam ser declarados podem causar dúvidas.

A declaração é uma obrigação anual, com base nos rendimentos percebidos no ano anterior. Geralmente, o empregado faz a declaração a partir do extrato da folha de pagamento encaminhado por seu empregador, onde consta o valor de cada parcela e sua natureza.

Mas dúvidas surgem quando falamos de declarar benefícios recebidos. Por isso, vamos esclarecer como declara o salário-maternidade, recebido por trabalhadoras que estão afastadas de suas atividades profissionais temporariamente, no IR deste ano.

Primeiramente, é importante esclarecer que todo e qualquer rendimento recebido pelo titular ou dependente deve ser declarado no IR, sendo eles tributáveis ou não. Os da previdência social não são exceção.

Para o salário-maternidade, não há previsão de isenção, portanto é um rendimento tributável e precisa estar na declaração anual que será enviada à Receita Federal.

Para fazer a declaração, você deve preencher dados da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Nela, deve ser descrito o valor recebido e sua natureza, a fonte pagadora e o seu CNPJ.

Salário-maternidade

O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de:

  • nascimento de filho,
  • aborto não criminoso,
  • adoção
  • guarda judicial para fins de adoção de crianças com até 8 anos de idade.

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem afirmando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.

Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência. Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Fonte: Contábeis

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