Através da Portaria PGFN 11.956/2019 foi regulamentada a transação na cobrança da dívida ativa da União.
São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União, entre outros:
A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.
Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite citado, somente será permitida a transação individual.
As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
I – pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III – apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Fonte: Guia Tributário
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